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Rescisão por Mútuo Acordo
Modalidade de extinção do contrato de trabalho trazida pela Reforma Trabalhista, em seu artigo 484-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Nesse tipo de rescisão, recomenda-se que a iniciativa seja por parte do empregado, e o pedido seja feito por escrito, de próprio punho, na presença de duas testemunhas.
O aviso prévio é devido pela metade, se indenizado 15 (quinze) dias, caso contrário, aviso prévio cumprido (trabalhado) será de 30 (trinta) dias, respeitando o direito aos 3 (três) dias por ano completados de contrato, não cabendo o pedido de redução dos 7 (sete) dias ou 2 (duas) horas diárias.
Ademais, a empresa deverá efetuar o pagamento da multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do FGTS, a qual o empregado poderá sacar até 80% (oitenta por cento), ficando retido na CAIXA, os 20% (vinte por cento) restantes.
Por derradeiro, informa-se que o empregado não tem direito ao seguro-desemprego.