Dispensa por Justa Causa

Essa espécie de demissão é tratada no artigo 482, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como sendo a punição mais grave ao empregado.

Ocorre quando o empregado rompe a confiança e a boa-fé com a empresa, como por exemplo, ao cometer faltas graves, desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão física e à honra dos colegas, chefes e/ou empregador, não cumprir com as obrigações acordadas etc.

Um ponto importante deve ser mencionado pelo fato de a empresa não poder anotar/registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), apontamento referente a dispensa por justa causa. Nesse caso, o emprego recebe apenas o saldo de salário e os períodos de férias vencidas, não sendo devida a proporcionalidade do 13º salário.

Salienta-se que a demissão por justa causa é um assunto muito delicado na seara trabalhista, pois em muitos casos o ex-empregado consegue reverter tal demissão, iniciado por um processo trabalhista contra a empresa, a qual necessita comprovar a conduta faltosa do empregado.

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